Principais alterações do novo Código Civil no Direito de Família
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
(as menções a artigos são do Código Civil de 2002)
As mudanças mais significativas são na área familiar. Com a entrada em vigor do novo Código, ocorrida em janeiro de 2003, mulheres e homens passarão a ter direitos iguais no que se refere à obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia e da guarda dos filhos. Os filhos serão entregues à pessoa que tiver melhores condições para criá-los seja a mãe ou o pai. Desta forma, se as crianças ficarem com o pai, a mãe terá de pagar pensão alimentícia.
Veja o que muda com o novo Código Civil :
DO CASAMENTO
IMPEDIMENTOS:
Como era: os impedimentos são classificados como absolutamente dirimentes, relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.
Como é: são denominados simplesmente impedimentos (arts. 1.521 e 1.522) e causas suspensivas (arts. 1.523 e 1.524).
VIRGINDADE:
Como era: o homem pode pedir a anulação do casamento se descobrir que a mulher não é virgem na noite de núpcias.
Como é: a questão da virgindade não é mais tratada no Código Civil de 2002.
ERRO ESSENCIAL:
Como era: o crime, para caracterizar o erro essencial, deve ser inafiançável.
Como é: suprime-se o erro pelo defloramento da mulher ignorado pelo marido (art. 1.557, I a I); c) inclui-se o erro essencial em decorrência de doença mental grave. O prazo para anulação de ERRO ESSENCIAL passa de dois para três anos (art. 1.560, III).
MAIORIDADE:
Como era: aos 21 anos, o brasileiro conquista sua emancipação civil, ou seja, pode alugar imóveis, contrair dívidas, casar e abrir empresa, entre outros, sem a necessidade de autorização dos pais.
Como é: o jovem se emancipa aos 18 anos.
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES:
Como era: o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é "irrevogável".
Como é: o casal poderá optar se a relação é com comunhão total, parcial ou separação de bens a qualquer momento e também modificá-la no curso do casamento (art. 1.639, parágrafo segundo), ou seja, o regime de bens, estipulado desde a data do casamento é "revogável".
EFEITOS DO CASAMENTO:
Como era: a obrigação de sustento da família é do marido.
Como é: a obrigação de sustento da família é de ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e de seus rendimentos (art. 1.568).
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
SEPARAÇÃO LITIGIOSA:
Como era: as causas da separação judicial estão elencadas de modo genérico no art. 5o da Lei do Divórcio, abrangendo: a conduta desonrosa; a grave violação dos deveres do casamento; a ruptura da vida conjugal por mais de um ano e grave doença
mental contraída após o matrimônio.
Como é: o novo Código Civil preferiu fornecer uma apresentação mista. Em primeiro lugar, como na Lei do divórcio, colocou fórmula genérica, como motivo da separação judicial , mencionando, em seu art. 1.572, caput, que "qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum".
SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
Como era: dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de dois anos.
Como é: o prazo muda para um ano (art. 1.574, caput) . O cônjuge que utiliza o patronímico (sobrenome) do outro é quem decide se permanece ou não com ele (art. 1.578, parágrafo segundo).
GUARDA DOS FILHOS:
Como era: a guarda dos filhos é da mãe.
Como é: não existe mais a regra de que a guarda ficará com o com o cônjuge que não deu causa à separação (art. 10, caput, da Lei do Divórcio), sendo que a regra é a fixação pelos pais, e, no caso de inexistência de acordo, a mesma será atribuída para quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584, caput, do CC de 2002).
PODER FAMILIAR:
Como era: na família, o direito é exercido somente pelo pai, é o "pátrio poder".
Como é: o Código Civil de 2002 passa a utilizar a expressão "poder familiar", em vez de pátrio poder. O "poder familiar" é exercido igualmente pela mãe e pelo pai. A mãe solteira e seu filho são considerados uma família (arts. 1.630 a 1.638).
ALIMENTOS:
Como era: só pode pedir pensão a mulher casada legalmente.
Como é: o art. 1.694 fornece legitimidade ativa não mais só aos parentes mas também ao cônjuge e ao companheiro, ou seja, constatada a "união estável", tanto o homem como a mulher podem requerer a pensão alimentícia.
FILHOS:
Como era: o Código difere os filhos pela expressão filho legítimo.
Como é: filhos legítimos ou adotivos são agora consanguíneos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
MÃE SOLTEIRA:
A mãe solteira e seu filho são considerados uma família.
HERANÇA:
Os filhos perderão a prioridade. A herança terá de ser dividida em partes
iguais entre cônjuge, pais e filhos (arts. 1.784 a 1.790).
DANOS MORAIS:
As vítimas de atos ilícitos, como calúnia, podem pedir indenização
alegando danos morais.
Contribuição da advogada Dra. Cristiane Stellato
Baseado em comentários de Válter Kenji Ishida, autor do livro DIREITO
DE FAMÍLIA E SUA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL de acordo
com o novo Código Civil - Editora Saraiva.


